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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19474 de 31 de Julho de 1998

Altera a redação do artigo 21 do Decreto n° 10.897, de 27 de outubro de 1987, que estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 21 do Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A aquisição de veículos no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal será efetuada pelos respectivos órgãos, respeitada a competência estabelecida para a realização de procedimento licitatório. § 1° O disposto neste artigo está condicionado à prévia autorização da Secretaria de Administração. § 2° Caberá ao Departamento de Transportes da Subsecretária de Recursos Físicos da Secretaria de Administração, como órgão central do sistema de transporte, emitir parecer sobre a especificação técnica dos veículos a serem adquiridos."

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 19474 /1998