Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19441 de 21 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Educação será constituído de doze membros, com mandato de quatro anos, nomeados pelo Governador, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, respeitada a paridade de um representante por segmento da sociedade civil, indicados da seguinte forma: I- seis, pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação; II- um, peio Sindicato de Professores no Distrito Federal; III- um, pelo Sindicatos dos Auxiliares em Administração Escolar do Distrito Federal; IV- um, pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília; V- um, pela Federação dos Estudantes Universitários de Brasília; VI- um, pelo Sindicato dos Mantenedores de Ensino do Distrito Federal; VII- um, pelas entidades representativas de pais de alunos do Distrito Federal ou por entidade de maior abrangência.
§ 1º
O Governador indicará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o nome da metade dos membros do Conselho, para o seu referendo, nos termos do art. 60, inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, entre os integrantes do Conselho, para um mandato de quatro anos e terá direito, além do seu voto, ao voto de desempate.
§ 3º
O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto em caso de renúncia expressa ou tacha, configurada esta última pela ausência por mais de sessenta dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento a dez sessões plenárias, intercaladas ou não, no decorrer de um ano.
§ 4º
Em caso de vacância, será nomeado pelo Governador novo membro indicado pelas entidades ou pelo Executivo.
§ 5º
Os membros do Conselho de Educação poderão ser reconduzidos por um período de quatro anos.
§ 6º
Na primeira investidura, metade dos membros do Conselho reestruturado será nomeada para cumprir mandato de dois anos, sendo três representantes dos segmentos da sociedade civil e por eles indicados e três representantes do Poder Executivo e por ele indicado, permitida a recondução.