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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19441 de 21 de Julho de 1998

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Art. 3º

Compete ao Conselho de Educação normalizar e acompanhar as atividades educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal, em consonância com as Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Distrito Federal, bem como: I- acompanhar a implementação da política de educação do Distrito Federal; II- formular os objetivos e traçar normas para a organização do Sistema de Ensino do Distrito Federal; III- fixar normas para a instalação, autorização, funcionamento e credenciamento de estabelecimentos de ensino públicos ou particulares que oferecem educação básica.