Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19384 de 02 de Julho de 1998
Dá nova redação ao Decreto nº 18.606, de 16 de setembro de 1997, alterado pelo Decreto n° 19.010, de 27 de janeiro de 1998, que estabelece critérios para os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação, da Fundação Educacional do Distrito Federal, optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 3° e 4° do Decreto n° 18.606, de 16 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° - Para optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho o servidor não poderá estar em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto em lei, exceto quando em mandato classista no Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal". "Art. 4° - O total de servidores submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho não poderá ser superior a 30% (trinta porcento) do quantitativo dos cargos de Auxiliar de Educação, Agente de Educação, Assistente de Educação, Especialista e Analista de Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, excluindo-se deste percentual os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada".