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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19081 de 10 de Março de 1998

Regulamenta o horário e dias de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Conforme especificidade de cada Região Administrativa e mediante justificativa fundamentada, poderá o Administrador Regional emitir ordem de serviço, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, estabelecendo horários e dias de funcionamento diferenciados por setor ou atividade, salvo quanto ao plantão de farmácias e drogarias.

Parágrafo único

A justificativa de que trata o caput deste artigo, deverá ser fundamentada por meio de laudos, pareceres e demais instrumentos pertinentes, emitidos por órgãos técnicos da Administração Pública