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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 19081 de 10 de Março de 1998

Regulamenta o horário e dias de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Terão o dever de fiscalizar os dias e horários de funcionamento regulados neste Decreto: as Administrações Regionais, o Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública, em conjunto ou não. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 40 de 09/04/2025) (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 13 de 09/04/2025) § 1° A fiscalização do cumprimento do horário, inclusive de plantão, dos hospitais e similares, das drogarias e farmácias, será feita pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde.

§ 1º

A Fiscalização do cumprimento do horário de plantão das drogarias e farmácias, será feita pela Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, ou unidade que vier a substituí-la. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 2º

O descumprimento do horário estabelecido no alvará de funcionamento, configura infração à Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, sujeitando o infrator às penalidades ali previstas

§ 3º

A reincidência sujeitará o estabelecimento infrator a multa e interdição por 24 (vinte e quatro horas), cumulativamente ou não.

§ 4º

O período de interdição dobrará, a cada reincidência.