Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19081 de 10 de Março de 1998
Regulamenta o horário e dias de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os postos de abastecimento de combustíveis deverão observar os horários estabelecidos pelo DNC - Departamento Nacional de Combustíveis ou órgão sucessor