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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19081 de 10 de Março de 1998

Regulamenta o horário e dias de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços do Distrito Federal dar-se-á nos dias e horários declinados pelo interessado no ato do requerimento do alvará de funcionamento.

§ 1º

No exercício das atividades previstas no caput deste Decreto deverão ser observadas, dentre outras, a legislação referente à Política Ambiental do Distrito Federal, à perturbação ao sossego, à proteção ao trabalho, bem como os acordos e convenções coletivas de trabalho

§ 2º

Para as atividades localizadas fora do zoneamento específico, em área residencial, nos termos da Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, deverão constar os dias e o horário de funcionamento no documento de anuência da vizinhança atingida

§ 3º

As alterações dos dias e horários de funcionamento dar-se-ão mediante solicitação do interessado e averbação, pela Administração Regional, no verso do alvará de funcionamento