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Artigo 99, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 99

Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 14, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I

a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II

a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;

III

a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;

IV

a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único

Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Subseção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 99, IV do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997