Artigo 99, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 14, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I
a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II
a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;
III
a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;
IV
a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único
Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Subseção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas