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Artigo 98, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 98

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 11, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):

I

denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II

número de ordem, série e subsérie, e número da via;

III

natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV

data da emissão;

V

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente:

VI

nome do usuário, endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII

percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

VIII

identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

IX

discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X

valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI

valor total da prestação;

XII

base de cálculo do imposto;

XIII

alíquota e valor do imposto;

XIV

período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3°;

XV

nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI

data limite para emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 11).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.

§ 4º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Transporte (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 19, combinado com o Convênio SINIEF 6/89, art. 89).

Art. 98, I do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997