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Artigo 97, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 97

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I

por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

II

por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III

por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.

Art. 97, I do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997