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Artigo 95, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 95

O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 5°, 6°, 7° e 9°, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/89):

I

denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II

número da conta;

III

data da leitura e da emissão;

IV

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V

discriminação do produto;

VI

valor do consumo/demanda;

VII

acréscimos cobrados a qualquer título;

VIII

valor total da operação;

IX

base de cálculo do imposto;

X

alíquota e valor do imposto;

XI

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XII

data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 e 3/94).

§ 1º

As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via será entregue ao destinatário;

II

a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 4º

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que mantenham-se, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.

§ 5º

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:

I

série "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Distrito Federal ou no exterior;

II

série "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade federada.

Art. 95, III do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997