Artigo 95, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 5°, 6°, 7° e 9°, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/89):
I
denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II
número da conta;
III
data da leitura e da emissão;
IV
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
V
discriminação do produto;
VI
valor do consumo/demanda;
VII
acréscimos cobrados a qualquer título;
VIII
valor total da operação;
IX
base de cálculo do imposto;
X
alíquota e valor do imposto;
XI
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XII
data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 e 3/94).
§ 1º
As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.
§ 2º
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via será entregue ao destinatário;
II
a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 4º
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que mantenham-se, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.
§ 5º
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:
I
série "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Distrito Federal ou no exterior;
II
série "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade federada.