JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF 9/97):

I

nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no Distrito Federal, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a

a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b

a 2ª via ficará presa ao bioco para fins de controle do fisco do Distrito Federal.

c

a 3ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente;

II

nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processo em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a

a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b

a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

c

a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

d

a 4ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente.

§ 3º

A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.

Art. 93, II, c do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997