Artigo 93, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF 9/97):
I
nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no Distrito Federal, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a
a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b
a 2ª via ficará presa ao bioco para fins de controle do fisco do Distrito Federal.
c
a 3ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente;
II
nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processo em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a
a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b
a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
c
a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
d
a 4ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente.
§ 3º
A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.