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Artigo 92, Inciso V, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 92

A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I

no quadro "EMITENTE":

a

o nome do produtor;

b

a denominação da propriedade;

c

a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d

a unidade da Federação;

e

o telefone e fax;

f

o Código de Endereçamento Postal;

g

o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;

h

a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

i

o número da inscrição no CF/DF;

j

a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

l

o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 3° do art. 91;

m

o número e a destinaçâo da via da Nota Fiscal de Produtor;

n

a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

o

a data de sua emissão;

p

a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

q

a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II

no quadro "DESTINATÁRIO":

a

o nome ou razão social;

b

o número da inscrição do CGC/MF ou no CPF/MF;

c

o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d

o município;

e

a unidade da Federação;

f

o número de inscrição estadual ou no CF/DF, se for o caso;

III

no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a

descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação:

b

a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c

a quantidade dos produtos;

d

o valor unitário dos produtos;

e

o valor total dos produtos; OaalíquotadoICMS;

IV

no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a

a base de cálculo do ICMS;

b

o valor do ICMS incidente na operação;

c

o valor total dos produtos;

d

o valor total da nota;

e

o valor do frete;

f

o valor do seguro;

g

o valor de outras despesas acessórias;

V

no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a

o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b

a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c

a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d

a unidade da Federação de registro do veículo;

e

o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;

f

o endereço do transportador;

g

o município do transportador;

h

a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i

o número de inscrição estadual, ou no CF/DF, do transportador, se for o caso;

j

a quantidade de volumes transportados;

l

a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e liquido dos volumes transportados;

VI

no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b

o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 12 e 13;

VII

no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor:

a

o nome, o endereço e os números de inscrição estadual ou no CF/DF e no CGC/MF do impressor da nota;

b

a data e a quantidade da impressão;

c

o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso;

d

o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII

no comprovante de entrega de produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

a

a declaração de recebimento dos produtos;

b

a data do recebimento dos produtos;

c

a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d

a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

e

o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º

A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho aio inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º

Serão impressas tipograficamente as indicações: f - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II

do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III

das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

§ 3º

Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 4º

A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 5º

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 6º

Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§ 7º

No campo "PLACA DO VEÍCULO", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 8º

A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 9º

Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 10

É facultada:

I

a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 8°.

II

a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 11

Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que:

I

o romaneio contenha, no mínimo, as indicações.

a

das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I;

b

do inciso II;

c

da alínea "e" do inciso IV;

d

das alíneas "a" a "h" do inciso V;

e

do inciso VII;

II

a Nota Fiscal de Produtor contenha as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 12

Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a definidos na legislação e observado o seguinte:

I

poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II

deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 13

A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°.

Art. 92, V, b do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997