Artigo 92, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I
no quadro "EMITENTE":
a
o nome do produtor;
b
a denominação da propriedade;
c
a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d
a unidade da Federação;
e
o telefone e fax;
f
o Código de Endereçamento Postal;
g
o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;
h
a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
i
o número da inscrição no CF/DF;
j
a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
l
o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 3° do art. 91;
m
o número e a destinaçâo da via da Nota Fiscal de Produtor;
n
a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
o
a data de sua emissão;
p
a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
q
a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II
no quadro "DESTINATÁRIO":
a
o nome ou razão social;
b
o número da inscrição do CGC/MF ou no CPF/MF;
c
o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d
o município;
e
a unidade da Federação;
f
o número de inscrição estadual ou no CF/DF, se for o caso;
III
no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a
descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação:
b
a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c
a quantidade dos produtos;
d
o valor unitário dos produtos;
e
o valor total dos produtos; OaalíquotadoICMS;
IV
no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a
a base de cálculo do ICMS;
b
o valor do ICMS incidente na operação;
c
o valor total dos produtos;
d
o valor total da nota;
e
o valor do frete;
f
o valor do seguro;
g
o valor de outras despesas acessórias;
V
no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a
o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b
a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c
a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d
a unidade da Federação de registro do veículo;
e
o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;
f
o endereço do transportador;
g
o município do transportador;
h
a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i
o número de inscrição estadual, ou no CF/DF, do transportador, se for o caso;
j
a quantidade de volumes transportados;
l
a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e liquido dos volumes transportados;
VI
no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a
no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b
o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 12 e 13;
VII
no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor:
a
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual ou no CF/DF e no CGC/MF do impressor da nota;
b
a data e a quantidade da impressão;
c
o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso;
d
o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
VIII
no comprovante de entrega de produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
a
a declaração de recebimento dos produtos;
b
a data do recebimento dos produtos;
c
a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d
a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
e
o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º
A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho aio inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º
Serão impressas tipograficamente as indicações: f - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II
do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III
das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
§ 3º
Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.
§ 4º
A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 5º
Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 6º
Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 7º
No campo "PLACA DO VEÍCULO", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 8º
A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 9º
Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 10
É facultada:
I
a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 8°.
II
a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 11
Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que:
I
o romaneio contenha, no mínimo, as indicações.
a
das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I;
b
do inciso II;
c
da alínea "e" do inciso IV;
d
das alíneas "a" a "h" do inciso V;
e
do inciso VII;
II
a Nota Fiscal de Produtor contenha as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 12
Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a definidos na legislação e observado o seguinte:
I
poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
II
deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 13
A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°.