Artigo 91, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O estabelecimento de produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 9/97):
I
sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II
na transmissão da propriedade de mercadorias;
III
sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do inciso II do art. 84,
IV
em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º
Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 2º
Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.
§ 3º
Na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I
será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5° do art. 92, ou, quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
II
sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
III
as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 4º
Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto na legislação.
§ 5º
O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 9/97).
§ 6º
A numeração da Nota Fiscal de Produtor será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 3°.