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Artigo 90, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 90

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I

a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II

o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III

a data limite para a emissão;

IV

o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do estabelecimento emitente;

V

o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem, série e subsérie do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI

a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";

VII

a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VIII- a data da emissão;

IX

os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

§ 1º

As indicações dos incisos I a VI deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

I

de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido;

II

extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º

Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 9/97):

I

será adotada a série "D";

II

poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

III

poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

IV

deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. Subseção III Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 90, VI do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997