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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 9º

As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 4°).

§ 1º

Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento:

I

adquirente, na hipótese dos itens 4 e 5 do Caderno a que se refere o cuput:

II

remetente, nos demais itens do referido caderno.

§ 2º

Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

§ 3º

Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".

§ 5º

O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente. Subseçao V Do Diferimento

Art. 9º, §3º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997