Artigo 89, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada peio comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, art. 50 e Ajuste SINIEF 5/94).
§ 1º
O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 2º
O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disporá sobre a autorização de utilização de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda a prazo (Ajuste SINIEF 4/97).
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo.