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Artigo 88, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 88

Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 11, § 3° e Ajustes SINIEF 2/95 e 9/97):

I

será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 4° do art. 85, ou quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

II

sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III

as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste SINIEF 4/95 e. 9/97).

Parágrafo único

A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, será reiniciada, sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 82, sempre que houver (Ajuste SINIEF 4/95 e 9/97):

I

adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

II

troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa. Subseção II Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Cupom Fiscal

Art. 88, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997