Artigo 88, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 11, § 3° e Ajustes SINIEF 2/95 e 9/97):
I
será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 4° do art. 85, ou quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
II
sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
III
as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste SINIEF 4/95 e. 9/97).
Parágrafo único
A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, será reiniciada, sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 82, sempre que houver (Ajuste SINIEF 4/95 e 9/97):
I
adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
II
troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa. Subseção II Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Cupom Fiscal