JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Acessar conteúdo completo

Art. 86

Ressalvado o disposto no § 27 do artigo anterior, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em quatro vias que terão a seguinte destinação:

I

na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal:

a

a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b

a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

c

a 3ª e a 4ª vias ficarão presas ao bloco ou arquivadas para fins de controle do emitente;

II

na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada:

a

a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b

a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

c

a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

d

a 4ª via ficará presa ao bloco, ou arquivada para fins de controle do emitente;

III

na saída de mercadoria para o exterior:

a

se o embarque for processado no Distrito Federal: 1) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; 2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal; 3) a 3ª via acompanhará o transporte da mercadoria até o local do embarque, no Distrito Federal, onde será retida pela repartição fiscal que visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque; 4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;

b

se o embarque ocorrer em outra unidade federada: 1) a 1ª via acompanhara a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; 2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal; 3) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada onde for efetuado o embarque; 4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;

IV

na entrada de mercadoria no estabelecimento, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinaçâo:

a

a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;

b

a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c

a 3ª via ficará com o remetente da mercadoria;

d

a 4ª via ficara presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente.

§ 1º

O destinatário conservará em seu poder a 1ª via da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º

Considera-se local de embarque, para os fins deste Regulamento, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.

§ 3º

A nota fiscal a que se refere este artigo poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica dar via da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.

Art. 86, II, a do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997