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Artigo 85 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 85

A Nota Fiscal modelo l conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

I

denominação Nota Fiscal e espaços reservados à informação sobre se a sua emissão destina-se a acobertar operação de entrada ou de saída;

II

nome, endereço completo e números de inscrição, no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, do emitente;

III

número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série" acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF 9/97);

IV

datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias;

V

campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria;

VI

natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP da operação;

VII

quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;

VIII

nome ou razão social, endereço completo, telefone e/ou fax e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, ou estadual, se for o caso, do destinatário ou do remetente;

IX

quadro "Fatura", a ser preenchido se o emitente adotar Nota Fiscal com efeitos de fatura;

X

quadro "Dados do Produto", a ser preenchido com:

a

descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto, e seu Código de Situação Tributária - CST;

b

classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c

quantidade do produto e unidade de medida utilizada para quantificá-lo;

d

valores unitário e total do produto;

e

alíquota e valor do IPI, se for o caso;

f

alíquota do ICMS;

XI

quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:

a

base de cálculo e valor do ICMS;

b

base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

c

valor total dos produtos, do IPI e da Nota Fiscal;

d

valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;

XII

quadro destinado a informações sobre o transportador, a responsabilidade pelo pagamento do frete e o produto transportado;

XIII

quadro "Informações Complementares", com os seguintes campos:

a

campo "Informações Complementares", destinado a informações de interesse do emitente;

b

campo "Número de Controle do Formulário", a ser preenchido na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;

XIV

nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XV

quadro reservado ao comprovante da entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, a ser preenchido com a data de recebimento, a identificação do recebedor e a referência ao número da Nota Fiscal de que trata este artigo.

§ 1º

A nota fiscal, modelo 1, será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I

os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura minima de 17,2 cm;

II

os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º

As indicações dos incisos I a III e XV serão impressas tipograficamente, devendo as indicações do inciso II ser impressas, no mínimo, em corpo "8" não condensado e as do inciso XV, no mínimo, em corpo "5" não condensado (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 3º

Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I

as indicações referentes ao endereço, telefone e/ou fax, números de inscrição no CF/DF e no CGC/MF e número de ordem e série, se adotada, da Nota Fiscal impressa por esse sistema;

II

espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 4º

A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista no inciso I do caput deste artigo passa a ser Nota Fiscal - Fatura (art. 19, § 7° do Convênio SINIEF s/n° de 70).

§ 5º

Nas vendas a prazo, quando o contribuinte não utilizar nota fiscal com efeitos de fatura ou quando a fatura for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre:

I

preço, à vista e final, da mercadoria;

II

quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 6º

Serão dispensadas as indicações do inciso X se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, observados os seguintes requisitos:

I

o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos II, III, IV, V, VIII, X , alínea "d" e XII;

II

a Nota Fiscal deverá conter as indicações sobre o número e a data do romaneio e, este, sobre o transportador.

§ 7º

A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código, de barras, se o contribuinte utilizar esse código para seu controle interno.

§ 8º

Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 9º

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as informações do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.

§ 10

Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação daquele imposto, observado o disposto no art. 154, inciso IV.

§ 11

Caso a mercadoria seja transportada pelo emitente ou destinada a quem a transportar, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".

§ 12

Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retomo ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor do documento original.

§ 13

No caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares".

§ 14

A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas.

§ 15

É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipóteses em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 16

É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 14 (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 17

É facultado ao contribuinte, desde que previamente autorizado pelo Fisco, incluir na Nota Fiscal:

I

no quadro "Emitente", nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal do estabelecimento (Ajuste SINIEF 2/95);

II

no quadro "Dados do Produto":

a

colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b

pauta gráfica quando o documento for preenchido por processo manual;

III

na parte inferior do documento, indicações expressas em código de barras;

IV

na margem esquerda, propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 18

É permitida, ainda, desde que autorizada pelo Fisco, o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso, bem como a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala europa:

a

10% (dez por cento) para as cores escuras;

b

20% (vinte por cento) para as cores claras;

c

30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 19

A Nota Fiscal a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 84 conterá, no campo "Informações Complementares", do quadro Dados Adicionais:

I

no caso da alínea "d":

a

valor das operações realizadas no território do Distrito Federal;

b

valor das operações realizadas em outra unidade Federada;

II

número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses.

§ 20

Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá cer utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 21

O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95).

§ 22

A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1° exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2° (Ajuste SINIEF 4/95).

§ 23

Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Ajuste SINIEF 2/96).

§ 24

Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá:

I

no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II

reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 25

Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 84 observar-se-á:

I

quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. 84;

II

tratando-se de remessa parcelada:

a

a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;

b

cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados: 1 - número de ordem e data do documento de desembaraço; 2 - identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; 3 - número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; 4 - valor total da mercadoria importada; 5 - valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;

c

o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia fotográfica autenticada;

d

conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão: 1 - todos os elementos componentes do custo; 2 - remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

e

a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 26

A Nota Fiscal de que trata o § 2° do art. 84 conterá, além das indicações previstas neste artigo:

I

a expressão: "Emitida nos Termos do § 2° do art. 84 do Regulamento do ICMS";

II

em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a

das prestações:

b

das respectivas bases de cálculo do imposto;

c

dó imposto destacado.

§ 27

A 1ª via da Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

Art. 85 do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997