Artigo 84, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 84
As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:
I
saída de mercadoria, a qualquer título:
a
com destino a contribuinte do imposto;
b
adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;
II
entrada de mercadoria:
a
nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b
remetida, em retorno, por profissional autónomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;
c
em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;
d
em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
e
devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f
estrangeira, importada diretamente;
g
arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
III
reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;
IV
regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V
correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Ajuste SINIEF 1/89, cláusula segunda);
VI
encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.
§ 1º
A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.
§ 2º
A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I
ao Código Fiscal da operação ou prestação;
II
à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
III
à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário final;
IV
à alíquota aplicada.
§ 3º
O documento previsto no inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese da alínea "d", servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
§ 5º
Na hipótese do inciso III a V do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.
§ 6º
Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
I
recolher, em Documento de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância e a data do pagamento;
II
efetuar, no livro Registro de Saídas:
a
a escrituração do documento fiscal;
b
a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
III
escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Autenticação nº de, ".
§ 7º
Não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.