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Artigo 84, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 84

As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I

saída de mercadoria, a qualquer título:

a

com destino a contribuinte do imposto;

b

adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;

II

entrada de mercadoria:

a

nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b

remetida, em retorno, por profissional autónomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;

c

em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d

em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e

devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f

estrangeira, importada diretamente;

g

arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

III

reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;

IV

regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V

correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Ajuste SINIEF 1/89, cláusula segunda);

VI

encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.

§ 1º

A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.

§ 2º

A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I

ao Código Fiscal da operação ou prestação;

II

à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III

à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário final;

IV

à alíquota aplicada.

§ 3º

O documento previsto no inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese da alínea "d", servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

§ 5º

Na hipótese do inciso III a V do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.

§ 6º

Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

I

recolher, em Documento de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância e a data do pagamento;

II

efetuar, no livro Registro de Saídas:

a

a escrituração do documento fiscal;

b

a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

III

escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Autenticação nº de, ".

§ 7º

Não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.

Art. 84, II, b do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997