Artigo 83, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 83
A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do Fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.
§ 1º
A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.
§ 2º
A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de:
I
talonários de notas fiscais usados ou em uso;
II
livros fiscais;
III
guias de informações e apuração;
IV
documentos de arrecadação.