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Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 82

Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo, 50 documentos.

§ 1º

A numeração dos documentos será recomeçada:

I

quando for atingido o número 999.999;

II

a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2º

A emissão dos documentos será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.

§ 3º

Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 4º

Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 5º

É dispensada a cópia de que trata o parágrafo anterior, desde que:

I

uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;

II

os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

Art. 82, §1º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997