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Artigo 81, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 81

O prazo de validade dos documentos fiscais relativos à operação com mercadoria é de dois dias, contados a partir da data da saída.

§ 1º

O prazo de que trata este artigo, na hipótese de operação interestadual, conta-se a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira.

§ 2º

Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.

§ 4º

Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§ 5º

A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

§ 6º

A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal.

§ 7º

A entrega de mercadorias dentro do Distrito Federal poderá ser acobertada por Cupom Fiscal, devendo ser discriminada no referido documento, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída das mercadorias.

Art. 81, §6º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997