Artigo 81 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O prazo de validade dos documentos fiscais relativos à operação com mercadoria é de dois dias, contados a partir da data da saída.
§ 1º
O prazo de que trata este artigo, na hipótese de operação interestadual, conta-se a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira.
§ 2º
Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.
§ 4º
Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.
§ 5º
A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.
§ 6º
A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal.
§ 7º
A entrega de mercadorias dentro do Distrito Federal poderá ser acobertada por Cupom Fiscal, devendo ser discriminada no referido documento, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída das mercadorias.