Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão (Ajustes SINIEF 2/87 e 3/94).
Parágrafo único
O prazo de que trata este artigo poderá ser ampliado, por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.