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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 8º

As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do uinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados (Lei n° 1.254/96, art; 4°, § 1°, inciso III).

Parágrafo único

A fruição do beneficio fica condicionado à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento. Subseçao IV Da Suspensão

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997