JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Acessar conteúdo completo

Art. 79

Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 1.254/96, art. 49, § 1°; Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 6°, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/78; Ajuste SINIEF 3/78 e Convênio SINIEF 6/89, art. 1°, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 3/94):

I

Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4);

II

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo V, Doc. 5);

III

Cupom Fiscal Emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV

Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 (Anexo V, Doc. 6);

V

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo V, Doc. 7);

VI

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo V, Doc. 8);

VII

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo V, Doc. 9); VIIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo V, Doc. 10); IX- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo V, Doc. 11);

X

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo V, Doc. 12);

XI

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo V, Doc. 13);

XII

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo V, Doc. 14);

XIII

Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12 (Anexo V, Doc. 15,.

XIV

Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo V, Doc. 16);

XV

Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo V, Doc. 17);

XVI

Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20 (Anexo V, Doc. 18); XVII- Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo V, Doc. 19) (Ajuste SINIEF 2/89, 13/89, 21/89, 24/89, 3/90 e 6/90);

XVIII

Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo V, Doc. 20);

XIX

Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Anexo V, Doc. 21) (Ajuste SINIEF 10/89);

XX

Relatório de Embarque de Passageiros (Anexo V, Doc. 22) (Ajuste SINIEF 10/89);

XXI

Relação de Despachos (Anexo V, Doc. 23) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXII

Despacho de Cargas em Lotação (Anexo V, Doc. 24) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXIII

Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo V, Doc. 25) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXIV

Extraio de Faturamento (Anexo V, Doc. 26) (Ajuste SINIEF 20/89);

XXV

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (anexo V, Doc. 27); XXVI- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo V, Doc. 28).

§ 1º

O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributaria do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:

I

sistema eletrõmcu de processamento de dados;

II

Terminal Ponto de Venda - PDV;

III

máquina registradora elerrônica;

IV

equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

V

processo manual.

§ 2º

O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a IV do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I

ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;

II

discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior;

III

saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo.

§ 3º

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1° exclui os demais.

§ 4º

Os documentos relacionados neste artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

§ 5º

Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservandoos em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.

§ 6º

Os .transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

§ 7º

A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento.

§ 8º

A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série, designada por algarismo arábico.

§ 9º

É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF n° 4/95 e 9/97).

§ 10

O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convénio específico (Convênio SINIEF s/n de 15.12.70, art. 6°, § 2°).

Art. 79, VI do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997