Artigo 78, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei nº 1.254/96, art. 49).
§ 1º
É proibida (Lei n° 1.254/96, art. 49, § 2°):
I
a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL";
II
a emissão e a utilização por contribuinte dos documentos previstos no parágrafo anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para a sua entrega ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.
§ 2º
Os documentos de que tratam o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário (Lei nº 1.254/96, art. 49, § 3°).