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Artigo 77, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 77

São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador (Lei n° 1.254/96, art. 47):

I

inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 20;

II

comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento;

III

obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 78;

IV

emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;

V

entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

VI

escriturar, na forma deste Regulamento, os livros exigidos na legislação do imposto;

VII

manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;

VIII

exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

IX

exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição de documento de identificação fiscal;

X

exibir a outro contribuinte o Documento de Identificação Fiscal - DIF, nas operações ou prestações que com ele contratar;

XI

apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

XII

fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

XIII

cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

XIV

facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

XV

acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

XVI

submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados na legislação;

XVII

comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma da legislação, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;

XVIII

comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;

XIX

afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota ou cupom fiscais";

XX

informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;

XXI

entregar as guias e declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;

XXII

reter mercadorias em depósito até que sejam atendidas as exigências feitas pelo fisco, por meio de notificação;

XXIII

outras prestações positivas ou negativas estabelecidas neste regulamento, com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto (Legislação Correlata - Portaria 626 de 15/08/2024)

§ 1º

A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária.

§ 2º

Para efeito do inciso X, quando o Documento de Identificação Fiscal - DIF não puder ser exibido, a parte faltosa apresentará declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência .

§ 3º

Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e o ajuste por correspondência serão conservados por cinco anos, para exibição ao Fisco.

§ 4º

O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CF/DF.

§ 5º

Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

Art. 77, VI do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997