Artigo 77, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 77
São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador (Lei n° 1.254/96, art. 47):
I
inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 20;
II
comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento;
III
obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 78;
IV
emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;
V
entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;
VI
escriturar, na forma deste Regulamento, os livros exigidos na legislação do imposto;
VII
manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;
VIII
exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
IX
exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição de documento de identificação fiscal;
X
exibir a outro contribuinte o Documento de Identificação Fiscal - DIF, nas operações ou prestações que com ele contratar;
XI
apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;
XII
fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;
XIII
cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
XIV
facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;
XV
acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
XVI
submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados na legislação;
XVII
comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma da legislação, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;
XVIII
comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;
XIX
afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota ou cupom fiscais";
XX
informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;
XXI
entregar as guias e declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;
XXII
reter mercadorias em depósito até que sejam atendidas as exigências feitas pelo fisco, por meio de notificação;
XXIII
outras prestações positivas ou negativas estabelecidas neste regulamento, com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto (Legislação Correlata - Portaria 626 de 15/08/2024)
§ 1º
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária.
§ 2º
Para efeito do inciso X, quando o Documento de Identificação Fiscal - DIF não puder ser exibido, a parte faltosa apresentará declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência .
§ 3º
Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e o ajuste por correspondência serão conservados por cinco anos, para exibição ao Fisco.
§ 4º
O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CF/DF.
§ 5º
Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.