Artigo 74, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Ressalvados os casos previstos na legislação tributária, o imposto será recolhido (Lei nº 1.254/96, art. 46):
I
monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês subsequente:
a
ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de aliquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços e fabricante de cimento;
b
ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;
c
ao da não efetivação da exportação nos termos do artigo 312;
II
no momento:
a
do despacho aduaneiro de mercadoria importada;
b
da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público;
c
do ingresso, no território do Distrito Federal: 1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributaria, relacionada no Caderno I do Anexo IV, inclusive o imposto decorrente do § 7° do artigo 34; 2) de mercadoria sem destinatário certo; 3) de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto;
d
da ocorrência do fato gerador, na hipótese de se constatar: 1) falta de inscrição do contribuinte no CF/DF; 2) sonegação, fraude ou conluio;
e
do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas (Convênio ICMS 59/95);
f
da alienação de mercadoria em Leilão;
g
da emissão de Nota Fiscal Avulsa, se houver imposto a recolher;
h
da saída para outra unidade federada das mercadorias constantes dos itens I e 4 do Caderno II do Anexo IV, quando relativo às operações próprias, mediante documento de arrecadação em separado (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira);
III
no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;
IV
monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor rural;
V
monetariamente atualizado, até o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.
§ 1º
O recolhimento previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nos incisos IV e V deste artigo poderá ser feito, sem atuaiização monetária, até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/89 e 29/92).
§ 2º
Para os efeitos da alínea "a" do inciso II deste artigo, despacho aduaneiro é o ato em virtude do qual é autorizada, pela repartição fiscal federal competente, a entrega da mercadoria ao importador (Decreto-Lei n° 37/66, art. 53).
§ 3º
Aplica-se o disposto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho esteja localizada em outra unidade federada, ou que a licitação seja realizada fora do Distrito Federal.
§ 4º
O disposto no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem, por contribuinte substituto regularmente inscrito no CF/DF.
§ 5º
Para efeito do parágrafo anterior:
I
o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV;
II
quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a titulo de substituição tributária, será considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 6º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado.
§ 7º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contribuinte não credenciado, que procurar a repartição fiscal para recolher o imposto, no prazo ali estabelecido, antes de qualquer procedimento fiscal.
§ 8º
Em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a", o prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96).
§ 9º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congéneres (Convênio ICMS 120/96).
§ 10
Na impossibilidade de se constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, na hipótese a que se refere o inciso II, alínea "d", número 2 do caput deste artigo, considera-se devido o imposto, para efeito de cobrança do ICMS, no último dia do mês da ocorrência do mesmo.
§ 11
Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, o imposto será atualizado monetariamente a partir da data de emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente.
§ 12
O diferencial de aliquota relativo às aquisições efetuadas por estabelecimento industrial e produtor rural será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo.
§ 13
O imposto a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período (Convênio ICM 9/76, parágrafo único da cláusula primeira).
§ 14
Cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal respectiva.