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Artigo 74, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 74

Ressalvados os casos previstos na legislação tributária, o imposto será recolhido (Lei nº 1.254/96, art. 46):

I

monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês subsequente:

a

ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de aliquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços e fabricante de cimento;

b

ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;

c

ao da não efetivação da exportação nos termos do artigo 312;

II

no momento:

a

do despacho aduaneiro de mercadoria importada;

b

da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público;

c

do ingresso, no território do Distrito Federal: 1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributaria, relacionada no Caderno I do Anexo IV, inclusive o imposto decorrente do § 7° do artigo 34; 2) de mercadoria sem destinatário certo; 3) de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto;

d

da ocorrência do fato gerador, na hipótese de se constatar: 1) falta de inscrição do contribuinte no CF/DF; 2) sonegação, fraude ou conluio;

e

do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas (Convênio ICMS 59/95);

f

da alienação de mercadoria em Leilão;

g

da emissão de Nota Fiscal Avulsa, se houver imposto a recolher;

h

da saída para outra unidade federada das mercadorias constantes dos itens I e 4 do Caderno II do Anexo IV, quando relativo às operações próprias, mediante documento de arrecadação em separado (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira);

III

no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

IV

monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor rural;

V

monetariamente atualizado, até o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.

§ 1º

O recolhimento previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nos incisos IV e V deste artigo poderá ser feito, sem atuaiização monetária, até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/89 e 29/92).

§ 2º

Para os efeitos da alínea "a" do inciso II deste artigo, despacho aduaneiro é o ato em virtude do qual é autorizada, pela repartição fiscal federal competente, a entrega da mercadoria ao importador (Decreto-Lei n° 37/66, art. 53).

§ 3º

Aplica-se o disposto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho esteja localizada em outra unidade federada, ou que a licitação seja realizada fora do Distrito Federal.

§ 4º

O disposto no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem, por contribuinte substituto regularmente inscrito no CF/DF.

§ 5º

Para efeito do parágrafo anterior:

I

o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV;

II

quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a titulo de substituição tributária, será considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 6º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado.

§ 7º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contribuinte não credenciado, que procurar a repartição fiscal para recolher o imposto, no prazo ali estabelecido, antes de qualquer procedimento fiscal.

§ 8º

Em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a", o prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96).

§ 9º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congéneres (Convênio ICMS 120/96).

§ 10

Na impossibilidade de se constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, na hipótese a que se refere o inciso II, alínea "d", número 2 do caput deste artigo, considera-se devido o imposto, para efeito de cobrança do ICMS, no último dia do mês da ocorrência do mesmo.

§ 11

Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, o imposto será atualizado monetariamente a partir da data de emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente.

§ 12

O diferencial de aliquota relativo às aquisições efetuadas por estabelecimento industrial e produtor rural será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo.

§ 13

O imposto a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período (Convênio ICM 9/76, parágrafo único da cláusula primeira).

§ 14

Cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal respectiva.

Art. 74, I, b do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997