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Artigo 72 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 72

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, nos prazos previstos neste Regulamento (Lei n° 1.254/96 art. 46). Art.73. Salvo disposição deste regulamento em contrário, o pagamento do imposto será feito por Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 72 do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997