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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 70

As diferenças de imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no quadro "Débito do Imposto" em "Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença.

Parágrafo único

A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por Documento de Arrecadação - DAR específico, da atuaiização monetária e dos acréscimos legais.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997