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Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 69

Salvo disposição em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado (Lei n° 1.254/96, art. 44).

§ 1º

O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação (Lei n° 1.254/96, art. 44, parágrafo único).

§ 2º

Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atuaiização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente, pela autoridade fiscal, a cada uma de suas parcelas constitutivas (Lei n° 1.254/96, art. 45).

§ 3º

Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser feito por sistema informatizado de processamento de dados (Lei nº 1.254/96, art. 45, parágrafo único).

Art. 69, §2º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997