Artigo 68, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O regime previsto no inciso II do artigo 63 poderá ser concedido:
I
para contribuinte mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial;
II
para determinado setor de atividade econômica;
III
para determinada mercadoria ou serviço.
§ 1º
O disposto nos incisos II e III:
I
não impede o contribuinte de solicitar a adoção do regime na forma do inciso I;
II
observará, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 42.
§ 2º
Em substituição ao abatimento de percentagem fixa a titulo de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, será adotado percentual fixo sobre a receita bruta, quando:
I
a alíquota interna prevista para a operação ou prestação for superior à interestadual;
II
o contribuinte realizar operações com mais de uma mercadoria, tributadas com alíquotas diferentes nas operações internas.
§ 3º
A adoção do regime previsto neste artigo não dispensa o contribuinte:
I
do pagamento do imposto referente ao diferencial de aliquota a que se refere o art. 48;
II
do cumprimento das obrigações tributárias previstas para as operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III
do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.
§ 4º
O percentual fixo sobre a receita bruta previsto no § 2° será revisto sempre que ocorrer alteração na carga tributária relativa às operações ou prestações anteriores.
§ 5º
Para os fins deste artigo, considera-se receita bruta o somatório de todas as receitas operacionais de qualquer natureza auferidas pelo contribuinte.
§ 6º
Para o efeito do parágrafo anterior, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
§ 7º
O valor do imposto devido será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.