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Artigo 68, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 68

O regime previsto no inciso II do artigo 63 poderá ser concedido:

I

para contribuinte mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial;

II

para determinado setor de atividade econômica;

III

para determinada mercadoria ou serviço.

§ 1º

O disposto nos incisos II e III:

I

não impede o contribuinte de solicitar a adoção do regime na forma do inciso I;

II

observará, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 42.

§ 2º

Em substituição ao abatimento de percentagem fixa a titulo de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, será adotado percentual fixo sobre a receita bruta, quando:

I

a alíquota interna prevista para a operação ou prestação for superior à interestadual;

II

o contribuinte realizar operações com mais de uma mercadoria, tributadas com alíquotas diferentes nas operações internas.

§ 3º

A adoção do regime previsto neste artigo não dispensa o contribuinte:

I

do pagamento do imposto referente ao diferencial de aliquota a que se refere o art. 48;

II

do cumprimento das obrigações tributárias previstas para as operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;

III

do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

§ 4º

O percentual fixo sobre a receita bruta previsto no § 2° será revisto sempre que ocorrer alteração na carga tributária relativa às operações ou prestações anteriores.

§ 5º

Para os fins deste artigo, considera-se receita bruta o somatório de todas as receitas operacionais de qualquer natureza auferidas pelo contribuinte.

§ 6º

Para o efeito do parágrafo anterior, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

§ 7º

O valor do imposto devido será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.

Art. 68, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997