Artigo 67, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O regime previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 63 (Lei nº 1.254/96, art. 37):
I
será efetuado em função do porte ou da atividade do estabelecimento;
II
será calculado em relação a cada contribuinte;
III
observará, no que couber, os critérios do § 5° do art. 34 e do art. 42;
IV
será pago em parcelas periódicas.
§ 1º
O regime previsto neste artigo poderá ser aplicado às seguintes hipóteses:
I
dificuldade na emissão de documento fiscal no momento da ocorrência do fato gerador, em virtude da natureza das operações e prestações;
II
suspeita de que os valores registrados não correspondam ao valor das operações ou prestações.
§ 2º
Para efeito deste artigo fica assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.
§ 3º
O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fixa terá o valor do imposto a recolher estimado pelo Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser, podendo ser revisto anualmente a critério da Autoridade Fiscal.
§ 4º
O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa fixa e da parcela a recolher em cada mês.
§ 5º
O valor de cada parcela será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.
§ 6º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo.
§ 7º
Ao final do período de estimativa de que trata este artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagara a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.
§ 8º
A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. Subseção III Do Regime de Apuração por Abatimento de Percentagem Fixa