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Artigo 67, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 67

O regime previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 63 (Lei nº 1.254/96, art. 37):

I

será efetuado em função do porte ou da atividade do estabelecimento;

II

será calculado em relação a cada contribuinte;

III

observará, no que couber, os critérios do § 5° do art. 34 e do art. 42;

IV

será pago em parcelas periódicas.

§ 1º

O regime previsto neste artigo poderá ser aplicado às seguintes hipóteses:

I

dificuldade na emissão de documento fiscal no momento da ocorrência do fato gerador, em virtude da natureza das operações e prestações;

II

suspeita de que os valores registrados não correspondam ao valor das operações ou prestações.

§ 2º

Para efeito deste artigo fica assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.

§ 3º

O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fixa terá o valor do imposto a recolher estimado pelo Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser, podendo ser revisto anualmente a critério da Autoridade Fiscal.

§ 4º

O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa fixa e da parcela a recolher em cada mês.

§ 5º

O valor de cada parcela será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.

§ 6º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo.

§ 7º

Ao final do período de estimativa de que trata este artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagara a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.

§ 8º

A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. Subseção III Do Regime de Apuração por Abatimento de Percentagem Fixa

Art. 67, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997