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Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 66

A forma de apuração do imposto a recolher, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 63, será definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. Subseção II Do Regime de Apuração por Estimativa

Art. 66 do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997