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Artigo 65 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 65

O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 62 ou no inciso I do art. 63, transfere-se para o período ou períodos subsequentes, segundo o respectivo regime de apuração (Lei n° 1.254/96, art. 39).

Parágrafo único

O saldo credor de que trata este artigo, o crédito a ser estornado na forma do art. 60, o aproveitamento de crédito referido no § 5° do art. 54 e a apropriação do imposto recolhido a maior prevista nos §§ 1° e 2° do art. 57, serão também monetariamente atualizados.

Art. 65 do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997