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Artigo 64, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 64

As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei nº 1.254/96, art. 38):

I

as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II

se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste regulamento;

III

se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subsequente.

Parágrafo único

Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito nassivo.

Art. 64, II do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997