Artigo 64, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 64
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei nº 1.254/96, art. 38):
I
as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II
se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste regulamento;
III
se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subsequente.
Parágrafo único
Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito nassivo.